- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001277-83.2019.5.20.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE NOVA PAUTA APÓS O RETORNO DE VISTA REGIMENTAL. Verificando-se que a agravante infirma os fundamentos constantes da decisão monocrática proferida, dou provimento ao agravo, no tocante ao tema em epígrafe, a fim de adentrar no exame do agravo de instrumento, pois, em análise mais detida, constata-se possível equívoco na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE NOVA PAUTA APÓS O RETORNO DE VISTA REGIMENTAL. Diante de possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE NOVA PAUTA APÓS O RETORNO DE VISTA REGIMENTAL. Tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, a Corte Regional concluiu que não havia necessidade de intimação de advogados por meio de Diário Eletrônico, considerando que a pauta, com a relação aos processos adiados, foi devidamente publicada no site do Regional, não existindo, portanto, a necessidade de o advogado da parte ser intimado da nova data da sessão na qual o processo foi julgado. Nesse cenário, o procedimento adotado pelo Tribunal Regional ofende o devido processo legal e cerceia o direito de defesa da parte, resultando em nulidade do acórdão recorrido, a teor dos artigos 934 e 935 do CPC. Destaca-se que, além do prejuízo causado à parte, que não pode se valer da possibilidade de realizar sustentação oral, a conclusão do acórdão regional acaba por comprometer também a publicidade do julgamento, destoando da previsão contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Insta ressaltar que o Regimento Interno da Corte Regional não pode se sobrepor à lei. Nesse contexto, a falta de publicação da pauta da nova sessão de julgamento resultou em ofensa à ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001277-83.2019.5.20.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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