JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500008-43.2013.5.17.0008

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500008-43.2013.5.17.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (ARCELORMITTAL BRASIL S.A.) – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO GLOBAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a definição da base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, à luz dos limites fixados no título executivo judicial. O Tribunal Regional concluiu que a expressão “salário”, contida no referido dispositivo legal, deve ser interpretada como remuneração global, abarcando todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas o salário básico. Ao assim decidir, a Corte de origem limitou-se à interpretação do alcance do comando exequendo, sem incorrer em afronta à coisa julgada, conforme entendimento consolidado na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT deve considerar a remuneração total do trabalhador. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0500008-43.2013.5.17.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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