JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000347-78.2021.5.02.0008

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000347-78.2021.5.02.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte omitiu, da transcrição efetuada, trecho do acórdão recorrido que evidencia relevantes elementos fáticos que justificam a conclusão adotada pelo Tribunal Regional para decidir a questão controvertida, ficando, consequentemente, inviabilizado o confronto analítico de teses. Portanto, não foram atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 18 da Lei 7.347/85, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as ações coletivas são regidas pela legislação específica da defesa de direitos coletivos, no caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei da Ação Civil Pública (LACP). Conforme disposto nos artigos 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, a condenação em honorários advocatícios do autor da ação coletiva somente ocorre em situações de comprovada má-fé, o que não foi observado no presente caso. Nesse contexto, ao condenar o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal Regional violou o artigo 18 da Lei 7.347/85. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000347-78.2021.5.02.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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