- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011956-64.2017.5.18.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – FGTS. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126 DO TST E ART. 896, “C”, DA CLT – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO NO OMBRO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST E ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LESÃO NO OMBRO. PENSÃO MENSAL. RESTRIÇÃO PARA EXERCER FUNÇÕES QUE ENVOLVAM SOBRECARGA MECÂNICA MAIOR PARA O OMBRO DIREITO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LESÃO NO OMBRO. PENSÃO MENSAL. RESTRIÇÃO PARA EXERCER FUNÇÕES QUE ENVOLVAM SOBRECARGA MECÂNICA MAIOR PARA O OMBRO DIREITO. Constatada possível violação do caput do art. 950 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LESÃO NO OMBRO. PENSÃO MENSAL. RESTRIÇÃO PARA EXERCER FUNÇÕES QUE ENVOLVAM SOBRECARGA MECÂNICA MAIOR PARA O OMBRO DIREITO. A Corte Regional especificou que o reclamante não está incapacitado para exercer a função de carteiro, mas deixou assente que existe “ restrição para exercer funções que envolvam sobrecarga mecânica maior para o ombro direito ”. Esta restrição, conforme consta da decisão recorrida, foi provocada pelo trabalho exercido na reclamada, restando configurados o dano, o nexo causal e a culpa patronal. Considerando estes aspectos, não há como afastar o dever da reclamada ao pagamento de pensão mensal ao autor, tendo em vista que restou caracterizada a redução da capacidade laborativa, ainda que o reclamante tenha retornado ao exercício da mesma função, após a cessação do benefício previdenciário, nos termos do caput do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011956-64.2017.5.18.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.