- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000287-57.2021.5.08.0202, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TRT. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “pelo cotejo entre o valor da condenação e, o valor efetivamente bloqueado, de forma parcial ”, o juízo não está totalmente garantido, fazendo-se necessária a complementação da garantia no ato de interposição do agravo de petição, o que não foi observado pela executada. A reforma do julgado, fundada na alegação recursal em sentido contrário – de que o juízo encontra-se integralmente garantido -, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000287-57.2021.5.08.0202. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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