- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011149-68.2017.5.15.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição, no tópico de insurgência, não apenas da decisão de embargos de declaração, mas também da petição de embargos de declaração e da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SÚMULA 85 DO TST - ENQUADRAMENTO SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos da reclamada, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA - DOENÇA OCUPACIONAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Não obstante a matéria tenha sido afetada em exame de recurso repetitivo (Tema 38 da Tabela de Recursos Repetitivos) não houve determinação de suspensão de processos. 2 - O deferimento da indenização por dano material em parcela única, além de estar fundamentado na constatação da redução da capacidade laborativa parcial e permanente do reclamante pela prova técnica, cuja reapreciação é inviável nessa instância extraordinária, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, por sua SbDI-1, de que a determinação de pagamento em parcela única está inserida no poder discricionário do juiz, tratando-se de prerrogativa do magistrado. 3 – Ademais, a fixação do valor indenizatório em parcela única, no caso, observou, como critérios, o percentual de incapacidade laborativa parcial e permanente causado pela doença ocupacional; a data da ciência inequívoca da extensão das lesões, em dezembro de 2017, como marco inicial; a última remuneração do empregado; e a data de sobrevida provável do autor dada pelo IBGE como marco final do pensionamento; bem como a aplicação do Redutor no percentual de 30%, por se tratar de pagamento em parcela única. Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 402, 949, do CC, 533, §2º, e 805 do CPC, porque em consonância com o parágrafo único do art. 950 do CC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011149-68.2017.5.15.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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