- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000812-64.2020.5.02.0706, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. COISA JULGADA POSTERIOR À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade do acórdão regional ao disposto na decisão dotada de eficácia erga omnes fixada pelo STF quando do julgamento da ADI 5.766, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. COISA JULGADA POSTERIOR À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT e da declaração de inconstitucionalidade do 790-B da CLT não atingem as decisões transitadas em julgado antes do julgamento da ADI 5.766 pelo STF. Todavia, no caso dos autos, a decisão ora executada, que autorizou a compensação de créditos devidos ao autor nos presentes autos para pagamento dos honorários periciais, foi proferida em 28/10/2021 e transitou em julgado em 17/11/2021, sendo posterior, ao pronunciamento do STF no julgamento da ADI 5766, que ocorreu em 20/10/2021 e, portanto, inexigível no particular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000812-64.2020.5.02.0706. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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