JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000005-47.2019.5.09.0562

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000005-47.2019.5.09.0562, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, que “ não foi demonstrada a falta grave que ensejou a dispensa do autor, ônus que incumbia à ré”. Nesse contexto, pretender chegar a conclusão diversa demandaria o reexame dos fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que é indevido o desconto de contribuição confederativa e assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que previsto em convenção coletiva de trabalho, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, que asseguram o direito de livre associação e sindicalização, sendo passíveis de devolução os valores indevidamente descontados. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000005-47.2019.5.09.0562. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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