JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000116-61.2021.5.21.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000116-61.2021.5.21.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não há como se acolher a tese recursal de que o sindicato não tem legitimidade na presente ação, porquanto o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob referida ótica. 2. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do sindicato reclamante, uma vez que a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a necessidade de prévio conhecimento de fatos que visam exame da viabilidade da pretensão, configura, por si só, justificativa suficiente para legitimar a produção antecipada de provas de que trata o inciso III, do art. 381, do CPC. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000116-61.2021.5.21.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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