JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010345-90.2017.5.03.0011

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0010345-90.2017.5.03.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1, é no sentido de que o ajuizamento do protesto judicial, " por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". Por tal razão, acumulam-se julgados, em situações fático-jurídicas semelhantes, em que assentado que o protesto judicial subsequente também possui o condão de interromper o fluxo prescricional, relativamente aos pedidos idênticos. 2. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 15/03/2017 e o ajuizamento dos protestos judiciais ocorreram em 2009, proposto pela CONTEC, e em 2013, proposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (SEEBBH), com o mesmo objeto de protesto ajuizado pela CONTEC. 3. Logo, a reclamação trabalhista foi ajuizada mais de cinco anos após o ajuizamento do primeiro protesto judicial pela CONTEC. Portanto, tendo sido ajuizada a presente lide em 15/03/2017, o reclamante apenas se beneficiou do segundo protesto, ocorrido em 2013. Assim, não há falar em dupla interrupção da prescrição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 51 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Os anuênios derivam dos quinquênios que, inicialmente, eram previstos em norma regulamentar interna e vigente à época da admissão do reclamante, incorporando-se ao contrato de trabalho. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Esclareço que esta Terceira Turma vem entendendo que a questão jurídica tratada não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, mas a supressão de parcela contratualmente assegurada e já incorporada ao patrimônio do empregado. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre as questões levantadas pelo reclamado acerca da natureza indenizatória do benefício auxílio-alimentação. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010345-90.2017.5.03.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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