- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0112500-65.2008.5.04.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. EXECUÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATÉMATICA – FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO – INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO EXEQUENDA. O Tribunal Regional, portanto, concluiu que a reserva matemática não estava incluída expressamente no comando exequente, o qual “trata das contribuições de empresa e empregado sobre os rendimentos pagos em razão do trabalho”, mas foi silente acerca da reserva matemática. Concluiu, ainda, que a forma de cálculo do salário real de benefício, a fim de apurar as diferenças de complementação de aposentadoria relativas ao benefício saldado, de acordo com a coisa julgada, deve aplicar o previsto no art. 104 do Regulamento, que determina, expressamente, “para fins de cálculo do Benefício Saldado, entende-se por Salário de Benefício Padrão o valor da média anual dos 36 (trinta e seis) Salários-Reais-de-Contribuição anteriores ao mês de Transação...", tendo em que o que foi deferido foi o pedido sucessivo do item 4.1.2.1, e não o divisor 60, como aplicado nos cálculos periciais. Pelo que se extrai do acórdão recorrido, os questionamentos quanto à inclusão da reserva matemática nos cálculos de liquidação e da forma de cálculo, no caso, o divisor a ser aplicado, para determinação do salário de contribuição, foram apreciados com fundamento na interpretação do título executivo. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão em sentido contrário, seria necessária a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". A necessidade de interpretação do título executivo judicial, como ocorre na hipótese, não se viabiliza, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR OI S.A. 1 - EXECUÇÃO - FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO – INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO EXEQUENDA. O Tribunal Regional concluiu que a forma de cálculo do salário real de benefício, a fim de apurar diferenças de complementação de aposentadoria relativas ao benefício saldado, de acordo com a coisa julgada, deve aplicar o previsto no art. 104 do Regulamento, citado expressamente no acórdão, que determina “para fins de cálculo do Benefício Saldado, entende-se por Salário de Benefício Padrão o valor da média anual dos 36 (trinta e seis) Salários-Reais-de-Contribuição anteriores ao mês de Transação...", tendo em vista que o que foi deferido foi o pedido sucessivo do item 4.1.2.1, e não o divisor 60, como aplicado nos cálculos periciais. Pelo que se extrai do acórdão recorrido, os questionamentos quanto à forma de cálculo, no caso, o divisor a ser aplicado, para determinação do salário real de benefício, foram apreciados com fundamento na interpretação do título executivo. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão em sentido contrário, seria necessária a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". A necessidade de interpretação do título executivo judicial, como ocorre na hipótese, não se viabiliza, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Tribunal Regional entendeu que o art. 9.º da Lei 11.101/2005 apenas ajusta o valor real da moeda até a data do pedido de recuperação judicial para a habilitação do crédito, mas não extingue a obrigação do devedor quanto à correção monetária e juros do período posterior à recuperação judicial até a data do pagamento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 apenas dispõe que para que haja a habilitação do crédito o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nada dispondo a respeito da limitação de juros e correção monetária. Cita-se jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0112500-65.2008.5.04.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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