JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011980-05.2016.5.09.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011980-05.2016.5.09.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA 1. Nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 e do entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.934/DF, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a responsabilidade do adquirente de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial limita-se à responsabilidade do adquirente aos créditos trabalhistas posteriores à data da arrematação judicial. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a sucessão dos arrematantes nas obrigações do devedor, por expressa vedação legal, tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei 11.101/2005. 3. Logo, a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso de revista foi dirimida pelo Tribunal de origem, com apoio na interpretação e aplicação de dispositivo da legislação infraconstitucional. Dessa forma, eventual violação a disposição da Constituição da República, se existente, se daria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento de recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011980-05.2016.5.09.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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