- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0010052-67.2023.5.03.0090, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA PRÓXIMA A PERIGO DE EXPLOSÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, concluiu ser devido o adicional de periculosidade. Registrou que “Como enfatizado na sentença, ‘a perícia não concluiu por labor em ambiente perigoso com base em trabalho, pelo obreiro, de carregamento de caminhões com minério e estéril, mas por laborar em área de risco próxima a perigo de explosão’ (...) “Com efeito, a diligência pericial constatou que o autor trabalhava em área de risco, com perigo de explosão, durante todo o período laborado. Frise-se que a habitualidade da exposição ao fator de risco, como pressuposto para execução das tarefas acometidas ao trabalhador, por si só, traduz condição mais gravosa, a ensejar o pagamento do adicional, sendo para tanto desnecessária a ininterrupta sujeição à condição perigosa”. 2. Infere-se, da leitura do acórdão recorrido, que, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 364, I, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE SEGURANÇA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. PARCELA PAGA DE FORMA ANUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 253 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou e concluiu que: “a parcela em análise (Gratificação de Segurança) foi instituída pela ré com reflexos em FGTS, INSS e IR, sendo, portanto, patente a sua natureza salarial. (...) Logo deve a parcela refletir também em décimos terceiros salários, com base na disposição da Súmula 253 do c. TST, ainda que se trate de quitação anual”. 2. A decisão regional foi proferida e consonância com o entendimento majoritário desta Corte Superior no sentido de que, uma vez reconhecida a natureza salarial da gratificação de segurança paga anualmente ao empregado, são devidos seus reflexos sobre o 13º salário, por aplicação analógica da Súmula nº 253 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010052-67.2023.5.03.0090. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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