JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000198-71.2022.5.09.1980

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000198-71.2022.5.09.1980, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos (TST, Súmula 126), registra o Tribunal Regional que “a atividade foi considerada como perigosa, pelo perito, porque o Autor, ao dirigir o caminhão, passava diversas vezes por dentro do raio de perigo”. Assinalou o Regional que o “Autor encontrava-se em condição de risco acentuado de forma diária em suas atividades. O contato com a área de risco, embora intermitente, não era eventual”. 2. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o tempo de exposição à agente perigoso, como ocorreu na hipótese em apreço, não deve ser aferido por simples critério quantitativo, considerando apenas o decurso das horas, mas deve levar em conta o tipo de risco ao qual se expõe o trabalhador, de sorte a desconsiderar a gradação temporal ante a possibilidade de explosão a qualquer momento. Imposição do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000198-71.2022.5.09.1980. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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