JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010208-27.2017.5.03.0038

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0010208-27.2017.5.03.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE TITULAR (ATÉ 24/9/2015). CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II DA CLT. SÚMULA N. 287 DO TST. 1.A configuração do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT pressupõe amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial, o que, segundo o Tribunal de origem, ficou demonstrado no caso em exame. 2.A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão por meio de recurso de revista (Súmula n. 126), concluiu que o autor “era considerado a autoridade máxima na agência e tinha autonomia para fazer o próprio horário”, contexto esse que autoriza a incidência da Súmula n. 287 do TST. 3.Segundo a SbDI-I do TST, a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis por diversas áreas, especialmente a comercial e a administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização de exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. BANCÁRIO. GERENTE TITULAR (24/2/2016 A 8/8/2016). CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1.O apelo carece de dialeticidade recursal, porquanto a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, a decisão regional, nos termos em que proferida. 2.O autor limitou-se a alegações genéricas a respeito de pressupostos caracterizadores de cargo de confiança, nada argumentando a respeito do fundamento adotado pelo Tribunal Regional para afastar a condenação ao pagamento de horas extras no período de 24/2/2016 a 8/8/2016. 3.Nesse contexto, incide a Súmula n. 422, I, do TST, que impede o exame do mérito recursal. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. DIFERENTES MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE. ART. 461 DA CLT. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1.O Tribunal “a quo” registrou que autor e paradigma José Geraldo exerceram cargo de gerência em municípios distintos (respectivamente, Juiz de Fora e Barbacena), em relação aos quais não há registro de que apresentassem as mesmas características geoeconômicas. 2.Já quanto ao sr. Emerson, segundo o acórdão regional, “em não houve simultaneidade, eis que o contrato de trabalho do reclamante foi suspenso a partir de 24/09/2015, e o paradigma citado foi contratado em 2016”. 3.Diante da conclusão do TRT sobre o quadro fático, cuja revisão não se admite nesta fase recursal (Súmula n. 126 do TST), não há como reconhecer a presença dos elementos autorizadores de equiparação salarial, previstos no art. 461 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010208-27.2017.5.03.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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