- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000269-94.2020.5.05.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. A conclusão do acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, no sentido de que a ação que visa à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE TRANSAÇÃO FIRMADA EM PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. TEMAS INOVATÓRIOS. ÓBICE DA PRECLUSÃO . Os aludidos temas são inovatórios e não foram articulados na petição do recurso de revista obstaculizado, o que faz incidir o óbice da preclusão. Agravo não provido. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO BENZENO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Note-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a retificação e complementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante com base em laudo pericial que concluiu pela exposição do reclamante ao agente químico benzeno. Destacou-se também que “ o perito do Juízo satisfez plenamente o múnus que lhe fora confiado, não havendo motivos para a desconsideração do laudo produzido.” Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000269-94.2020.5.05.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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