- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0011297-74.2022.5.15.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Segundo a Corte Regional, “a reclamante percebeu a gratificação de nível universitário, prevista na Lei Municipal nº 3.053/1993 (alterada pela Lei Complementar Municipal nº 685/2005), também na forma da Lei Complementar Municipal nº 877/2007”. Assentou, ainda, que “a parcela deixou de ser paga a partir de fevereiro de 2022, por força da Lei Complementar Municipal nº 1.487/2022, que a extinguiu”. De acordo com a Corte de origem, “a supressão da parcela não ocorreu por mera liberalidade do empregador, mas por efeito de lei municipal, a qual, por sua vez, foi editada em virtude da declaração de inconstitucionalidade, pelo E. TJSP, dos dispositivos legais que previram o pagamento da gratificação de nível universitário”. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a supressão de verba instituída por lei municipal declarada inconstitucional atende ao princípio da legalidade dos atos da Administração Pública, daí por que não implica contrariedade à Súmula n. 372 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011297-74.2022.5.15.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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