- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010228-31.2017.5.15.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O magistrado está obrigado a fundamentar a sua decisão (arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC), cabendo embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). A decisão regional, que entendeu indevida a complementação de aposentadoria criada por lei municipal, em razão da declaração de inconstitucionalidade da lei por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, por vício formal de iniciativa (competência privativa do executivo invadida pelo legislativo) e também vício material (criação de fonte de despesa sem indicação de fonte de receita), está devidamente fundamentada. Ademais, questões meramente jurídicas, que independem de análise de provas, configuram-se prequestionadas pela simples oposição de embargos de declaração (Súmula 297, III, do TST). Agravo não provido. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CRIADA POR LEI MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONTROLE CONCENTRADO E ABSTRADO. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CRIADA POR LEI MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONTROLE CONCENTRADO E ABSTRADO. Discute-se a validade de ato administrativo praticado pelo Município reclamado que cessou o pagamento da complementação de aposentadoria. Tal decisão foi tomada a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei que previa a complementação de aposentadoria aos empregados do Município, realizada em controle abstrato pelo Tribunal de Justiça local. Tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei em controle concentrado e abstrato gera eficácia erga omnes , questiona-se então se tal eficácia acarreta a nulidade automática de todos os atos singulares que foram praticados (no passado) com base na lei declarada inconstitucional ou se tal declaração de inconstitucionalidade apenas cria uma condição para a eliminação destes atos singulares já praticados, sendo que a eliminação deles deve ser realizada por vias próprias (administrativas ou judiciais), desde que ainda haja possibilidade de revisão ou impugnação dos citados atos. Prevalece o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade não acarreta a nulidade automática dos atos praticados (no passado) com fundamento na lei inconstitucional, mas sim que possibilita que tais atos sejam impugnados. A referida posição é adotada pelo STF conforme se infere do julgamento do RE 730.462/SP (tema 733 da tabela de recursos extraordinários com repercussão geral). Assim, se a lei que lastreava a complementação de aposentadoria paga ao ex-empregado foi declarada inconstitucional em ADIN, pode o poder público, diante do seu dever de autotutela (art. 53 da Lei 9.784/99), anular o ato administrativo que determinou o pagamento de complementação ao empregado. Neste sentido as Súmulas 346 e 437 do STF. Vale lembrar que, quando do julgamento do RE 817338 (tema 839 da tabela de recursos extraordinários com repercussão geral), o STF fixou a tese de que um ato administrativo que viole diretamente a Constituição pode ser anulado mesmo após o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99. Assim, tendo em vista os princípios da unidade da Constituição (interpretação como um sistema unitário de normas, sem hierarquia) e da concordância prática (necessidade de harmonização entre as normas), a solução acima encontrada pela doutrina e pela jurisprudência concilia o efeito erga omnes da declaração de inconstitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF) com o direito de segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), de modo que o Município não está impedido de rever o ato de pagamento de complementação de aposentadoria. Não há violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Não há violação do art. 40, § 8º, da Constituição, pois não se discute o direito de reajustamento de benefícios. Também não há violação do art. 40, § 14, da Constituição, pois não se discute a obrigação de constituir-se de um regime de previdência complementar pelo ente público, mas apenas a legalidade ou não da cessação de pagamento de complementação fundada em lei inconstitucional. Por fim, não há violação do art. 468 da CLT, pois não se vislumbra ilicitude de alteração contratual quando a razão decorre de inconstitucionalidade de lei. Vale lembrar que o Município, enquanto ente público, está submetido ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Há julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010228-31.2017.5.15.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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