JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010670-21.2019.5.15.0089

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0010670-21.2019.5.15.0089, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULAS N. 139 E N. 203, AMBAS DO TST. 1. No caso, a Corte de origem condenou a recorrente ao pagamento de diferenças de adicional noturno postuladas pela inclusão na base de cálculo desta parcela dos adicionais de insalubridade e por tempo de serviço (quinquênio). 2. O acórdão foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos das Súmulas n. 139 e n. 203, ambas do TST. ADICIONAL NOTURNO. PREVALÊNCIA DO PERCENTUAL MAIS BENÉFICO. 1. A Corte de origem registrou que “não vinga a pretensão da reclamada quanto à aplicação exclusivamente do adicional legal de 20%, devendo prevalecer os adicionais mais benéficos que foram pagos espontaneamente pela ré ou com base em instrumentos normativos aplicáveis”. 2. A parte aduz que a “sentença normativa proferida nos autos 006582-47.2018.5.15.0000 – a qual vem sendo mencionada e transcrita –, com vigência de 01/04/2018 a 31/03/2019, determinou a exclusão do adicional no percentual de 45%, o que nos leva à conclusão de que o percentual de 45% teria sido suprimido em março de 2018”, premissa fática essa que nem mesmo está registrada no acórdão recorrido (Súmula n. 126 do TST). 3. Não há tese regional acerca de ultratividade de normas coletivas, razão pela qual, nesse particular, o apelo, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST), nem sequer se viabiliza. DEDUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. VALORES PAGOS A MAIOR POR LIBERALIDADE. 1. A ré alega que “pagou percentual a maior de adicional noturno, devendo haver a compensação/dedução de tais valores”. O Tribunal Regional assentou que “recebido de boa-fé pelo reclamante, também é indevida a compensação ou dedução com o adicional noturno pago com percentual superior ao legal”. 2. A solução de controvérsia sobre dedução de valores pagos passa pela interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, daí por que não há como cogitar, neste caso, afronta direta ao art. 5º, “caput” e XXII, da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula n. 442 do TST). 3. A discussão a respeito de compensação relacionada à prorrogação de jornada noturna nem sequer foi abordada pela Corte de origem, daí por que o apelo, neste aspecto, carece de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010670-21.2019.5.15.0089. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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