- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001795-77.2017.5.09.0678, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . AUXÍLIO-ALUGUEL. CONCESSÃO PELO TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 367, ITEM I, DO TST . Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da natureza jurídica da habitação (aluguel) fornecida pela reclamada ao reclamante. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a habitação era dispensável para a execução do trabalho, ou seja, não era imprescindível para a prestação de serviço. Esta Corte superior possui entendimento firmado por meio do item I de sua Súmula nº 367, de que "a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares". Assim, ao revés, o fornecimento de qualquer uma dessas utilidades que seja dispensável à realização do trabalho contratado, como na hipótese, torna a parcela remuneratória, tendo em vista que seu aprovisionamento se dá em razão do serviço prestado, e não de modo a possibilitá-lo. Portanto, o fato do valor pago a título de auxílio-aluguel ter sido reduzido após 3 (três) meses não modifica a natureza jurídica da parcela, uma vez que o que define a aludida natureza é unicamente o fato dela ter sido oferecida em razão do serviço prestado, e não como meio para viabilizá-lo. Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, que afasta a natureza salarial da utilidade apenas quando essa é indispensável à execução do trabalho. Tal circunstância demonstra, sem sombra de dúvidas, que o fornecimento da habitação se deu como um plus salarial. Ressalta-se que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta esfera recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, o que torna inviável aferição da suposta violação do artigo 458 da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001795-77.2017.5.09.0678. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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