JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021304-63.2017.5.04.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0021304-63.2017.5.04.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL (GEOLOCALIZAÇÃO A PARTIR DE DADOS PESSOAIS DA AUTORA). DECISÃO EMBASADA NAS DEMAIS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção das provas digitais requeridas pelo réu, consistente na coleta de informações de geolocalização da autora através de seu aparelho celular, conta do g-mail e/ou conta da Apple. 2. Em que pese ser admissível a utilização da geolocalização, cabe ao juiz instrutor analisar a necessidade e conveniência de sua produção, considerando, ainda, a existência de eventual lesão a direitos fundamentais. 3. No caso, o TRT foi explícito ao considerar que “o acesso a dados de geolocalização da demandante para fins de prova de jornada é providência desmedida e extrapola o direito à ampla defesa do demandado, pois, ademais de as alegações da defesa poderem ser comprovadas por outros meios, a prova pretendida implica violar a privacidade da reclamante, em clara afronta ao artigo 5º, X e XII, da Constituição da República (...) Havendo outros meios de prova para comprovar a jornada do trabalhador, o indeferimento da referida prova não configura cerceamento do direito de defesa do empregador, nem violação ao devido processo legal e ampla defesa”. 4. Em tal contexto, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o julgador considerou que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento, bem como a possibilidade de lesão a direito fundamental da autora, o indeferimento de apresentação de dados de geolocalização não implicou cerceamento do direito de defesa do réu. Agravo a que se nega provimento, no tema. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O réu afirma que a base de cálculo da gratificação semestral circunscreve às parcelas salariais fixas. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que a gratificação semestral em questão encontra-se prevista em norma coletiva, que dispôs ser devida "uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês de pagamento (e.g. cláusula 2ª, CCT 2015/2016, ID. 472d730 - Pág. 2)”. 3. Considerando que a remuneração pode ser composta por parcelas fixas e/ou variáveis (a lei não distingue nesse sentido), não se extrai do acórdão regional quaisquer elementos que deem suporte à tese defensiva no sentido de que a expressão “valor mínimo igual ao da remuneração" compreenderia tão somente as parcelas fixas (excluindo-se as variáveis). Alterar o entendimento fixado no acórdão regional implicaria necessário reexame de outros elementos de prova que não constam do acórdão regional, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista, no aspecto. Agravo a que se nega provimento, no tema. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu afirma que a existência de lucro é fato notório e que houve a publicação anual de balanços, de modo que caberia ao autor demonstrar as diferenças devidas no pagamento da PLR. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que, em relação à PLR, “não há demonstração de pagamento regular da parcela nos contracheques juntados com a defesa (IDs. a5cda63, 976b2a3 e 91a7927), nem constam dos autos os demais documentos necessários para a apuração dos valores efetivamente devidos à autora”. Considerou que “ao reclamado recai o ônus de prova dos demais critérios fixados para o pagamento da parcela, dos resultados obtidos (lucro) e dos pagamentos efetuados à reclamante, pela aplicação do princípio para a aptidão para a prova, em face do dever de documentar a relação de emprego”. 3. Em tal contexto, assentada a premissa quanto à ausência de comprovação dos pagamentos efetuados a título de PLR, a aferição das teses recursais contrárias demandaria indispensável revisão dos fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Por outro lado, o ônus de apresentar a documentação contendo os critérios fixados para dispor sobre o direito à participação nos lucros e resultados e o correto pagamento da parcela aos empregados incumbe à empresa, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por observância ao princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é o réu, por lhe ser exigível a manutenção da documentação correlata. Agravo a que se nega provimento, no tema. DESPESAS COM VEÍCULO. RESSARCIMENTO. SISTEMA PRÓPRIO INSTITUÍDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARESTO FORMALMENTE INVÁLIDO E INESPECÍFICO (SÚMULAS Nº 337, I, “a”, E Nº 296, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu insurge-se contra o deferimento da restituição das despesas pelo uso de veículo próprio pela parte autora. 2. A indicação de violação ao art. 5º, II, da CF não é capaz de viabilizar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que, caso existente ofensa ao referido dispositivo constitucional na situação debatida, em que se discute o cabimento do reembolso das despesas por utilização de veículo próprio do empregado, esta seria meramente reflexa ou indireta. 3. No que se refere à divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado, oriundo do TRT da 5ª Região, limitou-se a indicar como fonte oficial de publicação tão somente "J", o que não atende ao referido requisito formal, nos termos do entendimento fixado na Súmula nº 337 do TST. Ademais, é manifesta a inespecificidade do citado paradigma, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, haja vista que, no presente caso, a discussão sobre o ressarcimento dá-se num contexto fático onde o acórdão regional registra que o réu possui um sistema para reembolsar os gastos com quilometragem / combustível em razão da utilização de veículo próprio pelos empregados. Agravo a que se nega provimento, no tema. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu defende a aplicação ao caso das inovações da Reforma Trabalhista. Considera ser ônus da parte autora a demonstração da insuficiência de recursos. 2. Nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 3. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 4. Ademais, a presente ação foi ajuizada em 12/09/2017, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, circunstância que esvazia a discussão sob a perspectiva proposta pelo réu. Agravo a que se nega provimento, no tema. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE REMETIDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu pretende discutir o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou “irretocável a sentença quando determina que os critérios de juros e correção monetária serão definidos em época própria, isto é, na fase de liquidação de sentença, observada a legislação então vigente". 3. Nesse contexto, inexiste sucumbência quanto à matéria razão pela qual falta ao recorrente interesse recursal a justificar o apelo. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021304-63.2017.5.04.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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