JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000099-20.2021.5.12.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000099-20.2021.5.12.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que não reconheceu o imóvel penhorado como bem de família, ao fundamento de que o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Ficou consignado que “é imprescindível que o executado demonstre de forma cabal que o imóvel não só é o único que possui, mas também é destinado à residência familiar, fato que não restou comprovado” pelo executado. Registrou que, conforme alega o executado, o imóvel objeto da penhora serve como residência para a sua genitora, enquanto ele reside com sua família em outro local, e que, no entanto, como bem asseverado pelo Juiz de origem, "o executado não trouxe aos autos documentação relativa ao imóvel em que atualmente reside, nem sequer esclareceu o contexto jurídico que respalda sua moradia: aluguel, comodato ou outra situação". Ressaltou, por fim, que “o executado se limitou a dizer que não possui outros bens, com exceção da vaga de garagem do imóvel penhorado e de uma faixa de terra que foi doada à prefeitura, mas não esclareceu acerca da sua atual residência, de modo a corroborar a sua tese de único bem residencial”. Ocorre que imputar ao executado o ônus de provar que o imóvel penhorado é bem de família, destinado a uso residencial próprio ou de sua entidade familiar, bem como que não possui outros bens imóveis, equivale a exigir que ele faça prova negativa de propriedade, em descompasso com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que cabe ao exequente o ônus de afastar a presunção legal de impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000099-20.2021.5.12.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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