- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000657-81.2023.5.10.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NOS SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que, “não tendo a parte comprovado dentro do prazo recursal dos embargos de declaração opostos anteriormente, a indisponibilidade do sistema do PJe, apta a prorrogar o prazo recursal, não se conhecem daqueles embargos de declaração”. De fato, a Corte local concluiu que é vedado à parte demonstrar, nos segundos declaratórios apresentados, que os primeiros embargos de declaração eram tempestivos diante da demonstração da indisponibilidade do sistema do Tribunal Regional do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho, consolidando o entendimento a respeito da prorrogação do prazo recursal na hipótese de feriado forense, editou a Súmula nº 385, no seguinte sentido: “FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO”. I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração”. Com efeito, a mesma ratio deve ser aplicada ao caso de prorrogação do prazo recursal por indisponibilidade do sistema, sendo permitido à parte demonstrar em embargos de declaração posterior a referida falha quando não certificado pela autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000657-81.2023.5.10.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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