- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Embargos de Declaração 1001650-41.2016.5.02.0061, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MEIO DO SISTEMA E-DOC – INTEMPESTIVIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 185 DO CSJT – PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à tempestividade de embargos de declaração opostos por meio do sistema e-Doc em processo judicial eletrônico (PJe). 2. Com efeito, esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a interposição de embargos de declaração por meio de sistema e-Doc em processo judicial eletrônico não produz efeitos legais, por se tratarem de sistemas distintos. 3. Ademais, o art. 51 da Resolução 185 do CSJT, de 2017, estabelece que " a partir da implantação do PJe em unidade judiciária, fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – e-Doc ". Em seu parágrafo único, dispõe que " o descumprimento da determinação constante do caput implicará o descarte dos documentos recebidos, que não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito legal ". 4. Logo, o apelo merece provimento para adequar o acórdão recorrido à jurisprudência do TST. Recurso de revista do 2º Reclamado provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS – NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o efeito interruptivo dos embargos de declaração somente pode ser alcançado quando atendidos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tais como a tempestividade, já que a inobservância de um desses requisitos torna inexistente o recurso e, consequentemente, impede a interrupção do prazo recursal. 2. In casu , o acórdão regional, no qual se negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, foi publicado em 19/10/17, e os embargos de declaração da Obreira foram apresentados no PJe em 16/02/18, ou seja, após encerrado o prazo recursal. 3. Assim, sendo intempestivos os embargos de declaração opostos ao aresto regional, o vício transmite-se ao recurso de revista, em face do trânsito em julgado formal do acórdão embargado. Recurso de revista obreiro não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001650-41.2016.5.02.0061. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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