- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011764-77.2020.5.15.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Da análise do acórdão regional, verifica-se que não houve o pronunciamento acerca da tese de nulidade por cerceamento de defesa por ausência de realização de perícia, e, por outro lado, não tratou a reclamante de opor os competentes embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que não houve discriminação no encerramento do contrato de trabalho, consignando que a doença que acomete a reclamante (hipertensão arterial) não possui nexo causal ou concausal com o trabalho e que não causa estigma ou preconceito, de per si, bem como que a reclamante não fez prova cabal de ter sofrido discriminação. Diante do quadro delineado pelo Tribunal Regional, permanecem ilesos os dispositivos invocados, bem assim a Súmula nº 443 do TST. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011764-77.2020.5.15.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.