JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000451-33.2019.5.10.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0000451-33.2019.5.10.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O caso presente tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. Ainda, a Súmula 459/TST estabelece que " O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 .". Nesse cenário, o processamento do recurso de revista, quanto ao tópico, somente seria possível se demostrada violação direta do artigo 93, IX, da CF. Ocorre que a parte, no recurso de revista, não indicou ofensa ao referido dispositivo. Desse modo, incidem o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 459/TST como óbices ao processamento da revista. 2. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno da ECT, registrou que a rubrica "diferencial de mercado" tem natureza temporária e atinge apenas parte dos empregados, definidos mediante estudos realizados pela diretoria da empresa, visando a adequação do salário pago ao valor de mercado. Registrou que a parcela " apresenta caráter temporário e não compreendido no salário-base ". Asseverou que, " consoante o Memorando 288/2017, de 6/10/2017, cuja referência é o Memorando Circular 005/2017, que tratou da ' Dispensa e Designação de Função Coletiva' , a Reclamada dispensou os empregados das ' áreas subordinadas à Vice-Presidência de Administração-VIPAD' , em razão da extinção das funções de Analista I e II (f1.343pdf) ". Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT), pressuposto recursal inviável de ser atendido pela parte, eis que o processo rege-se pelo rito sumaríssimo, em que somente é cabível recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal e por violação literal e direta de dispositivo da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000451-33.2019.5.10.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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