JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000709-51.2018.5.17.0181

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000709-51.2018.5.17.0181, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função. Fundamentou que a prova pericial atestou que a Reclamante, embora enquadrada na função de Técnico de Cadastro I/Técnico em Gramática, exercia diversas atividades específicas da função de Técnico de Cadastro II/Técnico em gramática. O Regional consignou não se tratar de criar adicional não previsto em lei ou norma coletiva, porquanto as diferenças salariais perseguidas referem-se a cargo e remuneração que encontra previsão no próprio plano de cargos da empresa. Registrou, ainda, que, “a respeito da alegação de que o reconhecimento do desvio de função implicará em reclassificação, pondero que a própria ré já tratou, no de 2016, de adequar a situação funcional da autora, fato observado pelo perito, e condizente com o limite do pedido.”. Diante das premissas fáticas assentadas no acórdão regional, incide o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000709-51.2018.5.17.0181. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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