JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000744-40.2011.5.04.0303

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0000744-40.2011.5.04.0303, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. Embargos de declaração providos para sanar omissão, nos termos da fundamentação. ADESÃO ESPONTÂNEA DO EMPREGADO A NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO . A insurgência recursal fundamenta-se na tese de que a adesão espontânea do reclamante ao novo plano de previdência complementar consiste em ato jurídico perfeito e não caracteriza renúncia a direitos, motivo pelo qual seria indevida a determinação de recálculo do benefício saldado. No caso, o Regional considerou que, em razão do deferimento de parcelas salariais ao reclamante, as quais integram a base de cálculo do salário de participação ao plano de previdência, há a necessidade de se proceder a novo cálculo para apuração do benefício saldado. Além disso, constou, expressamente, do acórdão regional, que a própria reclamada admitiu que a adesão do reclamante a novo plano não resultou em renúncia a direitos trabalhistas referentes ao período anterior ao saldamento e que repercutam do seu cálculo. Ou seja, não houve, por parte da Corte regional, declaração de invalidade da transação efetivada pelo reclamante ao aderir ao novo REG/REPLAN. Ressalta-se que a adesão do autor às regras de saldamento, bem como a opção voluntária pelo novo plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do plano anterior. Precedentes. Intactos, portanto, os artigos 5º, inciso XXXVI, e 202, § 2º, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000744-40.2011.5.04.0303. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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