JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020655-56.2021.5.04.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0020655-56.2021.5.04.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme se observa do acórdão embargado, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o direito às promoções por antiguidade previstas no PCCS de 2009, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. A Corte a quo assinalou que “ restou incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada para a função de Técnico de Operação, na data de 17.09.2010, quando então vigente o indigitado PCCS 2009” . Registrou que “ a Tabela Salarial da fl. 1226 (ID. 878fc56 - Pág. 1) deixa claro que o PCCS 2009 previa 12 níveis salariais na carreira dos Técnicos Administrativos (de 2101 a 2112), não havendo comprovação nos autos de que isso tenha sido observado em relação ao reclamante, admitido na vigência do referido plano”. Acrescentou que “ era ônus da reclamada comprovar que haveria óbice à concessão das promoções por conta da regra prevista no art. 12º da norma, colacionada na defesa (...), que estabeleceu limite de impacto financeiro por conta da ascensão funcional de seus trabalhadores” , encargo do qual não se desvencilhou. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS DE 2009. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISO II, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Quanto ao direito do reclamante ao pagamento de promoções por antiguidade a cada interstício de 365 dias efetivamente laborados, este Relator consignou que “ toda a argumentação trazida pela parte no presente agravo está alicerçada na tese de que o PCCS 2009 (ao qual o reclamante é vinculado por não ter optado pelo PCCS 2019) não possui qualquer regramento de progressão automática ou steps e que as progressões auferidas pelos funcionários admitidos antes de 2015 foram oriundas de acordos coletivos de trabalho ”. Assim, concluiu que “ não se mostra possível solucionar a controvérsia à luz da diretriz contida na Súmula nº 51, item II, do TST, nem tampouco verificar ofensa ao princípio da livre iniciativa privada, insculpido no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal ”. De acordo com as premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, verifica-se que a reclamada não trouxe aos autos os documentos necessários para a correta apuração dos valores devidos a título de progressão horizontal. Assim, com base no princípio da aptidão da prova em relação à matéria e de acordo com o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, cabia à reclamada, detentora dos documentos necessários à apuração dos valores devidos, tê-los trazido aos autos, bem como comprovar sua alegação da correção dos pagamentos realizados ao reclamante. Não tendo feito, mostra-se correta a decisão regional em que se julgou a controvérsia em detrimento da parte que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Além disso, vale enfatizar que a decisão regional se coaduna com o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que as promoções por antiguidade estão condicionadas, apenas, ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo, de modo que qualquer outra condição imposta pelo empregador a fim de obstaculizar o direito às progressões implica condição puramente potestativa. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020655-56.2021.5.04.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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