- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 0010456-85.2023.5.15.0090, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sua petição de recurso de revista, a parte reclamada alegou violação dos artigos 58, § 2º, da CLT e 7º da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial. Estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo, só é admitido o recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Desse modo, o recurso de revista não comporta conhecimento por violação do art. 58, § 2º, da CLT, tampouco por divergência jurisprudencial. Em relação à alegação de violação do art. 7º da Constituição da República, o recorrente não especifica qual parágrafo ou inciso do referido artigo teria sido vulnerado, o que não atende as exigências do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula 221 do TST . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010456-85.2023.5.15.0090. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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