JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002240-49.2011.5.02.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0002240-49.2011.5.02.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO 1º RECLAMADO BANCO DO BRASIL LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA RECLAMANTE, DECORRENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO COM O MARIDO DA AUTORA E O BANCO NOSSA CAIXA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA Cinge-se a controvérsia à pretensão do 1º reclamado em ser excluído da presente demanda ante a arguição de sua ilegitimidade passiva. Consta da decisão do Regional que “A recorrente figura no polo passivo em razão da pretensão inicial referente à devolução de descontos alegadamente indevidos que experimenta na pensão por morte que aufere decorrente do vínculo empregatício que seu finado esposo manteve com o banco Nossa Caixa, sucedido pela recorrente, alegando ser a responsável pelo pagamento do referido benefício, o que é suficiente para legitimá-la a figurar na relação processual. Logo, a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos em que foi formulada, diante da pertinência subjetiva entre as partes”. Como se vê, evidencia-se a legitimidade do Banco do Brasil para integrar o polo passivo desta demanda, em que se busca a devolução de descontos alegadamente indevidos a ex-empregado. Agravo desprovido. INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 130 A 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 Cinge-se a controvérsia à pretensão do 1º reclamado de chamamento ao processo da Fazenda do Estado de São Paulo para integrar o polo passivo na presente demanda, ao argumento de que os proventos recebidos pelo de cujus seriam de responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo. Consta da decisão do Regional que “c abe à parte autora ( dominus litis ) a escolha do(s) ente(s) em face de quem pretende demandar, assumindo, em razão disso, os riscos processuais da sua escolha. No caso concreto, houve a regular formação da relação jurídica de natureza processual, desde a fase postulatória, passando pela fase instrutória, e culminando com a prolação da r. sentença de mérito, reexaminada na presente fase recursal”. O processo do trabalho tem como princípio a simplicidade dos atos processuais, bem como a celeridade processual. Tais princípios, contudo, são incompatíveis com o instituto do chamamento ao processo que o 1º reclamado pretende seja observado. Isso porque a inclusão de novos réus no polo passivo da demanda ensejaria, inevitavelmente, atraso no prosseguimento do feito. Ademais, cabe ao autor escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em juízo. Assim, a contrario sensu , inviável ao réu o requerimento de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS N.ºs 326 E 327, AMBAS DO TST Cinge-se a controvérsia à pretensão de declaração da prescrição total do direito da autora à pretensão de devolução dos descontos previdenciários no percentual de 11%. O Regional entendeu que “não há que se falar em prescrição total da pretensão do autor, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Esta Corte superior, em face do posicionamento consolidado, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também doravante atribuída à Súmula nº 326, nas hipóteses em que for formulada a pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis : "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho". Agravo desprovido. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE 11% NA PENSÃO POR MORTE. COMANDO EXEQUENDO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DAQUELES INDEVIDAMENTE REALIZADOS, A PARTIR DE JANEIRO DE 2004, ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO Cinge-se a controvérsia à pretensão da viúva do de cujus à devolução dos descontos previdenciários no importe de 11% na pensão por morte. Consta da decisão proferida pelo Regional que “a questão relativa aos descontos em folha das contribuições previdenciárias no importe de 11% sobre os proventos de pensão por morte auferidos pela reclamante estão acobertados pelo manto da coisa julgada, não comportando, via presente ação, qualquer espécie de revisão. A controvérsia reside unicamente na devolução dos valores já descontados anteriormente à suspensão das cobranças, o que já é levado a efeito pelas reclamadas desde fevereiro/2010. Observados os termos da coisa julgada sobre o tema principal, consistente na suspensão dos descontos previdenciários, por considerados ilícitos, há que se estender os efeitos de tal ilicitude também às cobranças anteriormente perpetradas, observada a prescrição já pronunciada pela origem, tudo haja vista o adágio: ‘o acessório segue a sorte do principal’ (princípio da gravitação jurídica)”. Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que a determinação de abstenção dirigida aos réus, de realizar novos descontos de 11% a titulo de contribuição previdenciária, bem como a devolução dos descontos irregularmente efetuados, encontram-se acobertados pelo manto da coisa julgada, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que determinou o “ressarcimento dos valores descontados a título de ‘contribuição previdenciária - 11%’, a partir de janeiro de 2004 até janeiro de 2010“ (págs. 1.216). Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL 1) LEGITIMIDADE PASSIVA 2) CHAMAMENTO AO PROCESSO, 3) PRESCRIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 4) SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT A parte transcreveu no início das razões do recurso de revista, os trechos representativos do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Todavia, a jurisprudência do TST entende que tal providência não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois não demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto das razões de recurso de revista, uma vez que não há demonstração analítica entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002240-49.2011.5.02.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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