- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000983-08.2015.5.02.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – PENSÃO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – DESCONTOS SALARIAIS – DECISÃO AGRAVADA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula 327 do TST ao consignar que a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria envolve lesão sucessiva, renovada mês a mês, sujeitando-se à prescrição parcial. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao aplicar a Teoria da Asserção para reconhecer a legitimidade passiva do banco sucessor, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior. Segundo essa teoria, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, de modo que a indicação da reclamada como responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria, em razão do vínculo de emprego e da sucessão, é suficiente para configurar a pertinência subjetiva da lide. Nesse contexto, a discussão sobre a responsabilidade exclusiva da entidade de previdência privada confunde-se com o mérito da demanda e não impede o desenvolvimento regular do processo. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo, ao registrar que a responsabilidade pelas diferenças de complementação de aposentadoria decorre da relação jurídica com o antigo empregador, sucedido pelo Banco do Brasil. Consignou que o ente estatal apenas realiza repasses para o custeio da parcela, sem figurar como empregador ou sucessor trabalhista. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a legitimidade passiva recai sobre os sujeitos vinculados à obrigação material, sendo o sucessor quem responde diretamente pelas obrigações contratuais, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. O fato de terceiro suportar o ônus econômico do adimplemento não impõe sua integração obrigatória à lide, não se configurando litisconsórcio passivo necessário à luz dos arts. 114 e 115 do CPC. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento iterativo e atual deste Tribunal, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS REVOGADOS (CPC DE 1973). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No recurso de revista, o reclamado fundamentou o apelo em violação dos arts. 47 e 472 do CPC, contudo, reproduziu o texto de dispositivos correspondentes ao CPC de 1973. Interposto o recurso em 2021, sob a vigência do CPC de 2015, a indicação de normas revogadas não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, "c", da CLT, o qual exige a demonstração de violação literal de disposição de lei federal vigente. Tal deficiência de aparelhamento inviabiliza o exame da matéria e o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000983-08.2015.5.02.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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