- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0020709-86.2018.5.04.0261, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS PELAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NÃO CONCEDIDAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO EMPREGADO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO POSTULADO. Quanto ao tema, conforme se extrai da decisão agravada, o entendimento desta Corte é de que cabe ao empregador, ao questionar o não cumprimento dos requisitos exigidos para a promoção na carreira, o ônus de comprovar esta alegação, na medida em que consiste em fato impedido à pretensão autora. Desse modo, não tendo a reclamada apresentado provas acerca do não enquadramento do autor nos critérios de promoção nem se posicionado a respeito da forma de apuração destes requisitos, tampouco esclarecido as razões pelas quais entendeu que o empregado não seria contemplado com o benefício ao longo da instrução processual, é devida a condenação da reclamada às diferenças salariais pretendidas. Assim, deve ser mantida a decisão agravada pela qual foi reconhecida a violação do artigo 818, inciso II, do CPC/2015 e, no mérito, julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pelas promoções por antiguidade, referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015, consoante a Resolução nº 14/2001 c/c Resolução 16/2009, e reflexos legais pertinentes. Agravo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO NÃO EVENTUAL COM ESGOTO POR ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade. No caso dos autos, o acórdão regional é claro ao afirmar que o laudo pericial foi infirmado pela prova testemunhal, a qual comprovou que, ao menos em duas oportunidades da semana, o reclamante, agente de serviços operacionais, mantinha contato com esgoto por rompimento da tubulação, desenvolvendo suas atividades, portanto, em ambiente insalubre em grau máximo. Não há qualquer menção, também, à utilização de EPIs capazes de elidir a insalubridade. Nesse contexto, entender de forma diversa, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020709-86.2018.5.04.0261. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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