- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020451-24.2022.5.04.0233, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROCESSUAL DA EMPRESA DE PROVAR O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AS PROGRESSÕES. ENCARGO PROCESSUAL DO TRABALHADOR DE PROVAR EVENTUAL PRETERIÇÃO NA CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado seguimento ao recurso de revista. Discute-se nos autos as promoções por antiguidade do período de 2015/2020. No caso concreto, em que o voto vencedor no TRT afirmou que foram concedidas alternadamente promoções por antiguidade e merecimento, não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 194 da Tabela de IRR: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade.” No caso concreto, em que o voto vencedor no TRT narrou as previsões constantes nas normas internas e concluiu que a empresa provou o não preenchimento dos requisitos para as promoções por antiguidade, também não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 67 da Tabela de IRR: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. No voto vencedor no TRT, trecho transcrito no recurso de revista, não foi exigido que o reclamante provasse o preenchimento dos requisitos para as promoções por antiguidade. O que a maioria julgadora disse foi que a reclamada provou o não preenchimento dos requisitos e o trabalhador não demonstrou a ocorrência de eventual preterição. No mesmo sentido, em processo envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada, a Sexta Turma do TST chegou à mesma solução jurídica de que é do reclamante o ônus de provar que tenha sido preterido nas promoções, quando a reclamada demonstra prova não terem sido preenchidos os requisitos previstos nas normas internas (Ag-RRAg-20872-63.2017.5.04.0241, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024). Precisamente porque não reflete o entendimento da maioria julgadora, não se pode levar em conta para o fim de demonstração do prequestionamento as premissas do voto vencido no TRT segundo a qual as normas internas que disciplinaram as promoções seriam nulas. Por outro lado, a argumentação no recurso de revista é precisamente sobre a distribuição do ônus da prova, e não sobre a suposta nulidade das normas internas (a parte cita violação do art. 373 do CPC e um aresto que trata de ônus da prova). Nesse contexto, no caso concreto também não há aderência estrita ao Tema 98 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020451-24.2022.5.04.0233. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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