JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020451-24.2022.5.04.0233

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020451-24.2022.5.04.0233, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROCESSUAL DA EMPRESA DE PROVAR O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AS PROGRESSÕES. ENCARGO PROCESSUAL DO TRABALHADOR DE PROVAR EVENTUAL PRETERIÇÃO NA CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado seguimento ao recurso de revista. Discute-se nos autos as promoções por antiguidade do período de 2015/2020. No caso concreto, em que o voto vencedor no TRT afirmou que foram concedidas alternadamente promoções por antiguidade e merecimento, não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 194 da Tabela de IRR: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade.” No caso concreto, em que o voto vencedor no TRT narrou as previsões constantes nas normas internas e concluiu que a empresa provou o não preenchimento dos requisitos para as promoções por antiguidade, também não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 67 da Tabela de IRR: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. No voto vencedor no TRT, trecho transcrito no recurso de revista, não foi exigido que o reclamante provasse o preenchimento dos requisitos para as promoções por antiguidade. O que a maioria julgadora disse foi que a reclamada provou o não preenchimento dos requisitos e o trabalhador não demonstrou a ocorrência de eventual preterição. No mesmo sentido, em processo envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada, a Sexta Turma do TST chegou à mesma solução jurídica de que é do reclamante o ônus de provar que tenha sido preterido nas promoções, quando a reclamada demonstra prova não terem sido preenchidos os requisitos previstos nas normas internas (Ag-RRAg-20872-63.2017.5.04.0241, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024). Precisamente porque não reflete o entendimento da maioria julgadora, não se pode levar em conta para o fim de demonstração do prequestionamento as premissas do voto vencido no TRT segundo a qual as normas internas que disciplinaram as promoções seriam nulas. Por outro lado, a argumentação no recurso de revista é precisamente sobre a distribuição do ônus da prova, e não sobre a suposta nulidade das normas internas (a parte cita violação do art. 373 do CPC e um aresto que trata de ônus da prova). Nesse contexto, no caso concreto também não há aderência estrita ao Tema 98 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020451-24.2022.5.04.0233. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020465-74.2023.5.04.0232

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/08/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "prescrição", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, nesse particular. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CORSAN. ÓBICES PROCESSUAIS 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Discute-se no caso o direito do reclamante a …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020458-55.2022.5.04.0123

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 10/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. NORMA REGULAMENTAR. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso do tempo. Consignou que implementadas as condições atinentes ao decurso do tempo, e à míngua de prova em sentido contrário, presumem-se preenchidos os requisitos necessários para a obten…

Recurso de Revista 0020829-33.2023.5.04.0204

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 03/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO ALÉM DO DECURSO DE TEMPO. DEFINIÇÃO EM NORMAS INTERNAS. ÔNUS DA PROVA SOBRE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. IRR N° 67. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se controvérsia sobre a possibilidade de normas internas, com critérios objetivos, estabelecerem requisitos para a concessão de promoção por antiguidade, além do mero transcurso de temp…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020037-34.2023.5.04.0122

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 09/12/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. NORMA REGULAMENTAR. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso do tempo, conforme artigo 9º da Resolução 14/01, sendo devidas, em alternância com as promoções por merecimento. Explicou que a reclamante não recebeu promoções na vigência do contrato e res…

Agravo 0020392-39.2023.5.04.0641

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 11/06/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A SbDI-1 do desta Corte já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.