JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025810-43.2015.5.24.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0025810-43.2015.5.24.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO CONTRATADO COMO MOTORISTA INTERESTADUAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS PACTUADAS NO LOCAL DA SEDE DA EMPRESA EMPREGADORA E ONDE FOI CELEBRADO O CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. RAZÕES RECURSAIS IMPERTINENTES EM RELAÇÃO À CONTROVÉRSIA EM EXAME. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. Trata-se de pedido de aplicação das normas coletivas do sindicato de Maringá-PR, com base na alegação de que o objeto do contrato de trabalho teria sido a prestação de serviços como motorista profissional para viagens longas com exercício na cidade de Campo Grande/MS. Nos termos do acórdão regional, o reclamante foi contratado em Maringá/PR, local onde também estava situada a empresa reclamada, e atuava em viagens interestaduais entre as cidades de Campo Grande/MS, São Paulo/SP e Goiás/GO, premissas fáticas insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A insurgência recursal invocada pelo reclamante com base apenas no artigo 511, §3º, da CLT não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois impertinente, na medida em que o referido dispositivo refere-se à caracterização de categoria profissional diferenciada, e, no caso dos autos, a discussão gira em torno da territorialidade. Inviável o exame da alegação e ofensa ao artigo 611 da CLT por se tratar de inovação recursal na minuta deste agravo. Agravo desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista em razão de óbice processual. MORTORISTA INTERESTADUAL. DIÁRIAS. VALORES PAGOS DESTINADOS AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM DO AUTOR DURANTE AS VIAGENS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO PERCENTUAL PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INDEVIDA A INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. Discute-se, no caso, a integração do valor pago a título de “diárias” na remuneração do reclamante, à luz do §2º do artigo 457 da CLT e da Súmula nº 101 do TST, diante da alegação de que ultrapassavam 50% da remuneração. Todavia, ao contrário do que sustenta a parte autora, o acórdão regional nada dispôs a acerca do valor pago a título de “ diárias ”, aspecto fático inviável de ser aferido nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A ausência de informação sobre aspecto fático essencial ao exame do pedido de integração das “diárias” na remuneração inviabiliza o exame das alegações de ofensa ao §2º do artigo 457 da CLT e à Súmula nº 101 do TST. Agravo desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista em razão de óbice processual. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA PARA APURAÇÃO A PARTIR DO CONFRONTO ENTRE A PROVA DOCUMENTAL E A PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. Discute-se, no caso, a aferição da jornada de trabalho, na forma da Súmula nº 338 do TST, diante da alegação da parte autora quanto à invalidade dos cartões de ponto, além da incidência do artigo 235-C da CLT, à luz do entendimento vinculante firmado na ADI nº 5.322 do STF. Nos termos do acórdão regional, a jornada de trabalho foi arbitrada pelo Juízo de origem com base no confronto das provas orais e documentais colhida nos autos, motivo pelo qual foi rejeitada a presunção de veracidade dos horários indicados na inicial, com base na Súmula nº 338 do TST. Inviável o reexame desta premissa fática nesta instância recursal de natureza extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Registra-se que no acórdão regional foi reconhecido o direito ao pagamento de horas extras em relação ao tempo de espera dos motoristas para carregamento e descarregamento do caminhão, na forma do artigo 235-C da CLT, o que foi mantido na decisão monocrática agravada. Não subsiste, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 2º, inciso V, da Lei nº 12.619/2012, tampouco de desrespeito ao entendimento vinculante firmado na ADI nº 5.322 do STF. Agravo desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista em razão de óbice processual. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025810-43.2015.5.24.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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