JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010403-71.2015.5.03.0041

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0010403-71.2015.5.03.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manifestou-se sobre todas as questões suscitadas em embargos de declaração e essenciais para o deslinde da controvérsia, em que pese tais omissões alegadas pela parte reclamada serem insurgências quanto ao próprio mérito dos temas objeto de recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MOTORISTA CAMINHONEIRO. NORMA COLETIVA QUE REPRODUZ O ARTIGO 62, I, DA CLT. VALIDADE RECONHECIDA. O TRIBUNAL REGIONAL, LONGE DE AFASTAR A NORMA COLETIVA, PRESTIGIOU SUA VALIDADE, MAS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SOBRE O TEMA. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional expressamente descreveu o teor da norma coletiva, qual seja: “aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do artigo 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada de trabalho” . III. Nesse contexto, o que se observa é a simples repetição do texto legal, de modo que o Tribunal Regional, longe de afastar a norma coletiva, prestigiou sua validade, mas, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que, havendo o controle indireto da jornada de trabalho, é devido o pagamento de horas extraordinárias. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTERJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. A parte reclamada não cumpriu o disposto no art. 896, § 1-A, I, da CLT, haja vista a ausência de indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O FORNECIMENTO DE LANCHE EM CASO DE EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA POR MAIS DE DUAS HORAS. FIXAÇÃO DE VALOR. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 258 DO TST. I. A Súmula nº 258 do TST assim dispõe: “ Os percentuais fixados em lei relativos ao salário ‘in natura’ apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade” . De outro lado, a norma coletiva delimita o fornecimento do lanche nos seguintes termos: “quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite” . II. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrou o valor do lanche, considerando o exposto na norma coletiva, em R$ 4,00 (quatro reais). Sendo assim, o valor encontra parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade à luz dos valores praticados à época, de maneira que não se verifica contrariedade à Súmula nº 258 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010403-71.2015.5.03.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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