- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0010326-27.2017.5.15.0116, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No caso em exame, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou as razões pelas quais deu provimento ao agravo de petição da CEF para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação. Destacou que, " na decisão de embargos de declaração apresentados em face da sentença, foi estabelecido que "as horas extras devem ser calculadas considerando-se como base de cálculo o somatório das seguintes rubricas: 002 (salário padrão), 0275 (função gratificada) e 005 (CTVA)". E a aplicação da OJ Transitória n. 70 da SDI-1 do TST foi determinada no v. acórdão de recursos ordinários ”. Nesse contexto, determinou o “ refazimento dos cálculos de liquidação, observando-se que o valor da gratificação de função de tesoureiro a ser incluída na base de cálculo das horas extras deve se limitar a 75% do valor pago a tal título”. Quanto aos reflexos das horas extras, consignou que “a inclusão da gratificação efetiva na base de cálculo das horas extras, automaticamente contempla a repercussão destas na própria gratificação. O fato de ter constado da sentença que as horas extras refletem na gratificação efetiva, e da decisão de embargos de declaração que a função gratificada integra a base de cálculo das horas extras, não permite concluir que houve condenação de reflexos mútuos "ad infinitum". Não há dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. E, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÃO EFETIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de insurgência do exequente contra a base de cálculo e reflexos apurados no cálculo das horas extras. Todavia, consta da decisão recorrida que " os critérios para a reelaboração dos cálculos de liquidação especificados no v. acórdão embargado encontram-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos na r. sentença e v. acórdãos exequendo ". Observa-se que a decisão regional relativa à apuração das horas extras está amparada na interpretação do título executivo. Logo, aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, que dispõe, in verbis: " AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Assim, não se constata violação direta e literal do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010326-27.2017.5.15.0116. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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