JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000759-73.2017.5.09.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000759-73.2017.5.09.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE NEXO CAUSAL DA DOENÇA DO RECLAMANTE COM O TRABALHO REALIZADO NA CONDIÇÃO DE MOTORISTA. DOENÇA DEGENERATIVA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EM SOBREJORNADA A ENSEJAR O AUMENTO DO RISCO ERGONÔMICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Restando claras as razões pelas quais se concluiu inexistir nulidade pelo indeferimento da realização de nova perícia, notadamente quando o próprio Regional consignou não constatar vícios ou irregularidades a macular a prova técnica, não há contradição a ser sanada pelos presentes embargos de declaração. O indeferimento de prova encontra respaldo no artigo 370 do CPC, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu , ante a prova pericial coligida aos autos, que não constatou nexo causal da doença degenerativa com o trabalho, bem como não identificou o trabalho em sobrejornada, a aumentar o risco ergonômico. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO IDENTIFICADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DO ACÓRDÃO. DESTAQUE DE TRECHO INSUFICIENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Consta do acórdão embargado que a parte não indicou, de modo adequado e satisfatório, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, uma vez que a transcrição da quase integralidade do acórdão, com o destaque de trechos que não contemplam todos os fundamentos fático-jurídicos considerados pelo Tribunal para o deslinde da demanda, não cumpre a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Foram, inclusive, apontados trechos do acórdão regional que fundamentam a conclusão adotada, no sentido da ausência de nexo causal, e que foram omitidos pela parte recorrente, de modo a demonstrar a transcrição insuficiente. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de contradição na decisão embargada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000759-73.2017.5.09.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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