- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000328-15.2022.5.21.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO EXIGIDO PELO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO. CONSEQUÊNCIA E NÃO OMISSÃO. 1. O recurso de revista teve seu seguimento negado por irregularidade na transcrição no trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, decisão confirmada em agravo de instrumento e, agora, em agravo. 2. A ilegitimidade do sindicato era alegação que congregava o mérito recursal, o qual não chegou a ser analisado em razão da falta do pressuposto exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Assim, a não apreciação da matéria revolvida no recurso de revista não caracteriza omissão, mas consequência da inadmissibilidade de acesso à via extraordinária. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000328-15.2022.5.21.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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