JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000162-77.2013.5.01.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000162-77.2013.5.01.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Na hipótese, não restou comprovada a existência de qualquer acordo prévio à contratação que estabelecesse a realização de horas extras, não se podendo afirmar, portanto, que houve prática ilegal de pré-contratação de horas extras. Incólume o verbete sumular n.º 199 do TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FINANCIÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N.º 102 E N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n.º 102 e n.º 126 do TST. COMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A.. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À CONTROVÉRSIA. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADOS DESTAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos ao tema objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO(S) A análise do agravo de instrumento resta prejudicada, uma vez que, tendo sido recebido o recurso de revista quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, interposto anteriormente à vigência da IN n.º 40 do TST, cabe a esta Corte analisar as demais matérias impugnadas no recurso de revista, nos termos da, até então vigente, Súmula n.º 285 do TST. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO(S). VIGÊNCIDA DA LEI N.º 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FINANCIÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 102 E N.º 126 DO TST. 1. A Corte de origem, com espeque nos fatos e provas constantes dos autos, chegou à conclusão que o autor não ocupava cargo de confiança bancário, nos termos do art. 62, II, da CLT. 2. Nesse cenário, para se chegar a entendimento em sentido contrário, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas n.º 102 e n.º 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte “a quo” consignou que “A testemunha ouvida às fls. 939/940, Sr. Ricardo Pacheco Xavier, confirma o exercício das mesmas funções entre os comparados, e na mesma localidade”. 2. Nestes termos, o recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA DE TRABALHO DE 8H DIÁRIAS. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E DAS SÚMULAS APONTADAS. ARESTOS INESPECÍFICOS. 1. In casu , a parte recorrente aponta violação aos arts. 64 da CLT e 114 do Código Civil e contrariedade à Súmula n.º 113 do TST, que, por não tratarem da matéria impugnada, são impertinentes, e, consequentemente, inaptos a impulsionar o processamento do recurso de revista. 2. A indicação de violação ao art. 5º, II, da CF também não é capaz de instar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que, caso existente ofensa ao referido dispositivo constitucional na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta. 3. A indicação de contrariedade à Súmula n.º 124, II, a , do TST revela-se, outrossim, inadequada, uma vez que, no caso dos autos, não se trata de jornada de trabalho de 6 horas diárias, tampouco houve aplicação do divisor 180 pelo TRT. 4. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000162-77.2013.5.01.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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