JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000215-57.2020.5.13.0011

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo Interno 0000215-57.2020.5.13.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DIGITAIS . Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixa claro que não há como se acolher a declaração de nulidade da sentença de piso por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que a produção da prova digital requerida pelo reclamado se mostra prescindível, sobretudo considerando que tal diligência se contrapõe a sua própria tese de defesa, segundo a qual o reclamante praticava trabalho externo. Nesse diapasão, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o quanto prescrito no artigo 765 da CLT, o qual estabelece que o Juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas, bem como com o artigo 794 da CLT, o qual preconiza que, nos processos sujeitos a jurisdição trabalhista, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Vale destacar que por autorização do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz indeferir a produção das provas inúteis ou meramente procrastinatórias. Além disso, o juiz valorou as provas dos autos à luz do princípio da persuasão racional insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil. Agravo interno a que se nega provimento . ENQUADRAMENTO SINDICAL – FINANCIÁRIO . O Tribunal Regional, quando da análise da presente questão, consignou expressamente que “ Os testemunhos acima transcritos, sem nenhuma discrepância entre as testemunhas trazidas pelos reclamantes e aquelas apresentadas pelo reclamado, confirmam a execução de atividades tipicamente bancárias relacionadas ao oferecimento de linhas de crédito, abertura de conta-corrente e cartões de crédito direcionados a microempreendedores, bem como que os agentes tinham acesso a dados pessoais de clientes dos sistemas do banco, inclusive podendo realizar consultas no SPC, Serasa e Bacen ” e que “ Assim, considerando o ramo de atividade do empregador, que integra grupo econômico de uma instituição financeira, e tendo em vista os princípios da isonomia e da primazia da realidade, não há dúvidas de que o reclamante deve ser enquadrado na categoria profissional de financiário ”, bem como que “ Assim, assegura-se ao demandante todos os direitos e vantagens previstos na lei e nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos trabalhadores do ramo financeiro ”. Significa dizer, portanto, que a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante desempenhava funções típicas de financiário. Deste modo, para se acolher a tese defendida pelo reclamado, no sentido de que o reclamante não poderia ser enquadrado como financiário, necessário seria o revolvimento fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . HORAS EXTRAS – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO – TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA . Importante pontuar que, conforme já registrado anteriormente, a discussão quanto ao reconhecimento da condição de financiário do reclamante foi dirimida pela Corte Regional à luz do conjunto fático probatório dos autos, de modo que a rediscussão da questão, nos termos propostos pelo reclamado, encontra vedação na Súmula/TST nº 126. Além do mais, a equiparação do empregado financiário com o empregado bancário, para fins de delimitação da jornada de trabalho, encontra guarida na redação da Súmula/TST nº 55, cujo teor estabelece que “ As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT ”. Precedentes. Ato seguinte, tem-se que a exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante realizasse parte do seu trabalho de forma externa, era possível o controle de sua jornada de trabalho por parte da empregadora, não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual manteve os termos do acórdão regional no sentido de conceder ao obreiro o beneficio da justiça gratuita com base na apresentação de mera declaração de hipossuficiência, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000215-57.2020.5.13.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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