- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0020502-71.2020.5.04.0761, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendido que ficaram demonstrados os requisitos legais para equiparação salarial, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que o reclamante e o paradigma exerciam tarefas diferentes, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422 DO TST. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte recorrente não impugna o fundamento adotado pela decisão, atraindo a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Conforme examinado na decisão de admissibilidade e confirmada pela decisão ora agravada, verifica-se que as alegações da reclamada no recurso de revista se limitam a discorrer sobre a validade do registro de ponto por exceção, inexistindo qualquer argumentação sobre a extrapolação habitual da jornada prevista na norma coletiva – fundamento nuclear do acórdão regional quanto à matéria. Assim, mantém-se a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020502-71.2020.5.04.0761. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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