JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000882-15.2017.5.02.0374

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000882-15.2017.5.02.0374, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que o preposto da reclamada confessou que as atividades laborais realizadas pelo paradigma e pelo reclamante eram idênticas, em que pese o primeiro ter sido classificado como maquinista especializado e o recorrido não, e apesar de ambos terem sido contratados em 29/12/2010 para exercer a função de maquinista, de modo a se evidenciar a presença dos pressupostos do artigo 461 da CLT, necessários à equiparação salarial pretendida. Consignou também que, nos termos da diretriz do item VI da Súmula nº 6 desta Corte, “ o fato de em relação ao paradigma ter sido reconhecido o desvio de função por meio de ação judicial não constitui impedimento à equiparação salarial ”, porquanto essa circunstância não constitui vantagem pessoal a coibir a uniformidade de remuneração, mas apenas correção na distorção verificada entre o salário por ele percebido e aquele devido pelas atividades efetivamente desempenhadas, situação idêntica à do reclamante. Concluiu ainda serem “ inócuas as assertivas acerca o enquadramento no Plano de Cargos e Salários e necessidade de processo seletivo para fins de promoção, até porque, o Direito do Trabalho se rege pelo princípio da primazia da realidade ”. Nesse contexto, não há como concluir, sem o revolvimento do quadro fático delineado pelo Regional, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, que o desnível salarial oriundo de decisão judicial que beneficiou o paradigma possa ser enquadrado como vantagem pessoal a obstar o deferimento da equiparação salarial pretendida, ou que a existência do Plano de Cargos e Salários também é circunstância que impediria o reconhecimento do direito postulado, como defende a reclamada. Nesse contexto, ilesos os dispositivos e verbetes apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal a quo entendeu não caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, porquanto a prova documental demonstra que a jornada de trabalho do reclamante é alterada somente a cada quatro meses. Outrossim, destacou que “ não merecem reprovação os acordos coletivos que estabeleceram a prestação de serviços por oito horas diárias nas escalas 4 x 2 e 3 x 1, mediante alteração de jornadas a cada quatro meses ”. Nada asseverou a respeito da suposta realização de horas extras além da oitava diária. Em que pese a jurisprudência deste Tribunal Superior possuir o entendimento de que a caracterização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento independe da periodicidade da alternância de turnos, o delineamento fático trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o qual evidencia a existência de autorização, mediante norma coletiva, para a realização de jornada de trabalho diária de oito horas e de alteração de turnos a cada quatro meses, e que não registra a existência de labor em sobrejornada, evidencia a conformidade da decisão recorrida com a diretriz da Súmula nº 423 do TST, de modo a atrair, como óbice ao processamento da revista, as disposições da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000882-15.2017.5.02.0374. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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