JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001386-50.2019.5.02.0374

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 1001386-50.2019.5.02.0374, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA FIXA DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 126/TST). 1. Embora esta Corte tenha firmado entendimento de que a alternância de turnos em intervalo quadrimestral não descaracteriza, por si só, o regime de turno ininterrupto de revezamento, no caso concreto o Tribunal Regional consignou que a jornada original do reclamante foi alterada para jornada fixa de 8 horas, por força de norma coletiva, cuja cláusula vem sendo reiteradamente renovada, dado fático insuscetível de revisão (Súmula 126/TST). 2. Acrescente-se ainda que não há nos autos qualquer elemento que indique o habitual descumprimento da jornada de 8 horas prevista em norma coletiva. Nesse cenário, ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PARADIGMA BENEFICIADO POR DECISÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE VANTAGEM DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA – SÚMULA 6, VI, DO TST – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferiu ao reclamante o direito à equiparação salarial, ao constatar o exercício de mesmas funções atribuídas ao paradigma. 2. Conforme trecho transcrito nas razões recursais, em estrita observância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a Corte de origem destacou que a diferença salarial decorre de decisão judicial proferida em favor do paradigma, o que, à luz da Súmula 6, inciso VI, do TST, não configura vantagem de natureza personalíssima apta a afastar o direito à equiparação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cujo teor impede o processamento do recurso de revista, inclusive quanto à alegada violação de preceito constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001386-50.2019.5.02.0374. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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