JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000808-75.2012.5.09.0594

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000808-75.2012.5.09.0594, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter "na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 1.2. Na hipótese dos autos, prolatada sentença de mérito em 3.9.2012, em processo no qual se discute diferenças de complementação de aposentadoria, remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho conforme tese de repercussão geral firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO TERMO DE REPACTUAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou a validade da adesão do reclamante ao Termo de Repactuação. Entretanto, não conferiu os efeitos pretendidos pela reclamada em razão das regras contidas no Termo no sentido de que “o item 2.1.2 do mencionado Termo de Adesão às Alterações do Regulamento PETROS assegurou o direito ao primeiro reajuste salarial posterior à repactuação, na mesma forma concedida ao pessoal da ativa”, bem como “o item 3 do Termo de Adesão estatui que as condições nele previstas apenas produziriam efeito após a aprovação das alterações do Regulamento pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, que ocorreu por meio da publicação da Portaria 2.123/2008, em 24/11/2008”. Por essa razão, concluiu que as diferenças de complementação deferidas, por se referirem a fatos geradores anteriores à data de vigência da repactuação não foram por ela alcançadas. 2.2. Nesse contexto, por ter sido decidida a controvérsia em observância às regras contidas no novo plano, não é possível vislumbrar contrariedade à Súmula 51, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. LEGITIMADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada responde solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos trabalhadores jubilados, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 1.2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Quanto ao tema em epígrafe, o recurso de revista não está fundamentado em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT, na medida em que a parte se limita a indicar contrariedade a Súmula do STJ e transcrever aresto proveniente do STJ. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSOS DE REVISTA DA PETROS E PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1.1. No caso, discute-se o pagamento de diferenças de prestações que vêm sendo pagas a título de complementação de aposentadoria, em decorrência de consideração de parcela com natureza jurídica salarial em sua base de cálculo. 1.2. Dessa forma, a pretensão está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Precedentes. 1.3. Portanto, não há prescrição total a ser declarada. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o processamento do apelo, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE 3% PREVISTO NO ACT 2000. AVANÇOS DE NÍVEL PREVISTOS NOS ACT’s 2001, 2002, 2004, 2005 E 2006. PREVISÃO DE PAGAMENTO SOMENTE PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (DJe de 28.4.2023). 2.2. No caso, o Regional destacou que “analisando a cláusula 5ª dos ACT's 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, observa-se que, à toda evidência, a intenção da empregadora (PETROBRÁS) era excluir os aposentados da concessão dos benefícios em questão”. Ressaltou que “não se pode excluir os aposentados, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, sendo irrelevante que a fixação do valor e a denominação que lhe foi emprestada tenham se dado via negociação coletiva”. Em relação aos avanços de nível previstos nos ACT’s 2004/2005 e 2005/2007, o Regional destacou que “a concessão de um nível configura autêntico reajuste geral de salários, conforme se extrai do parágrafo único das cláusulas normativas em comento, em que se assegurou reajuste de forma a contemplar todos os empregados, inclusive aqueles que já haviam atingido o último nível de carreira”. Na sequência, adotou o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1. 2.3. Constata-se que as diferenças de complementação de aposentadoria decorrem do pleito de extensão ao reclamante, aposentado, parcelas previstas em normas coletivas para os empregados da ativa, instituídas nos acordos coletivos 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2004/2005 e 2005/2007. Com esteio no princípio da isonomia e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 o Regional considerou inválidas as negociações coletivas que excluíram os aposentados. Ocorre que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 foi editada no ano de 2008, antes do julgamento do Tema nº 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que as normas coletivas que regulam direitos não assegurados constitucionalmente devem ser integralmente observadas, como na situação dos autos em que houve concessão de vantagens pecuniárias aos empregados da ativa. Não há direito constitucional ao percebimento de avanço de nível por empregados aposentados. Dessa forma, equivocada a assertiva do TRT de que houve intenção da Petrobras de excluir os aposentados, porque as vantagens pecuniárias não foram impostas unilateralmente, mas negociadas coletivamente, entre o sindicato representante dos empregados ativos e inativos e a Petrobras. E por não se tratar de direito indisponível prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL-DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 3.1. O v. acórdão regional consignou ser incontroversa a periodicidade mensal do pagamento da verba PL/DL 1971, desde antes da Carta Maior de 1988, ficando caracterizada, portanto, a sua natureza salarial de gratificação ajustada, bem como o pagamento de forma desvinculada da existência de lucro. 3.2. Dessa forma, o TRT manteve corretamente a integração da referida na base de cálculo de suplementação de aposentadoria. Conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, pois, o óbice da Súmula 333/TST. Recursos de revista não conhecidos. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPLANTAÇÃO DO PCAC 2007 INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 4.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (DJe de 28.4.2023). 4.2. No caso, em relação a extensão do Plano de Cargos – PCAC 2007 – aos aposentados, o Regional destacou que “os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa também devem ser estendidos aos aposentados e pensionista”. Ressaltou que “não é dado às entidades sindicais entabular negociação que estabeleça diferenças salariais prejudiciais entre ativos e inativos/pensionista” e que “no caso em análise, não se mostra justo excluir os inativos/pensionistas do novo plano que prevê vantagem salarial aos ativos (aumento real)”. Concluiu que “o tratamento isonômico precisa ser garantido aos aposentados e pensionistas, sob pena de frustrar a expectativa e os direitos conquistados ao longo de anos de contribuição.” 4.3. Constata-se que as diferenças de complementação de aposentadoria decorrem do pleito de extensão ao reclamante, aposentado, da aplicação da nova tabela salarial prevista no PCAC - 2007. Não se desconhece que a jurisprudência do TST tem aplicado ao tema em questão a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1, de forma analógica, entretanto, o Regional registra, de forma inequívoca, que o PCAC foi instituído por acordo coletivo vigente a partir de 1.9.2007. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, que na situação específica acordou a implantação do PCAC somente aos empregados da ativa. Durante o julgamento do RE nº 1.121.633-GO, o Ministro Relator destacou que “a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho” (pg. 29, inteiro teor do acórdão), razão pela qual insubsistente o fundamento regional de ofensa ao princípio da isonomia. Também, segundo o precedente, “havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)” (pg. 103, inteiro teor do acórdão, destaque acrescido). Por essa razão, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, é válida a negociação coletiva que determina a implantação de plano de cargos e salários aos empregados da ativa, motivo pelo qual deve ser rechaçada a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1, cujo entendimento foi ultrapassado pela decisão do STF. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 5.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (DJe de 28.4.2023). 5.2. Na hipótese dos autos, o Regional decidiu pela extensão da RMNR aos aposentados ao fundamento de que “não seria justo retirar dos inativos e pensionistas o direito à vantagem salarial obtida pelos ativos (aumento real)”. Ressaltou que “impõe-se conferir ao reclamante o reajuste salarial concedido aos trabalhadores ativos, a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR”. 5.3. Constata-se que as diferenças de complementação de aposentadoria decorrem do pleito de extensão ao reclamante, aposentado, dos reajustes da RMNR cujos valores estabelecidos no ACT 2007, foram reajustados pelo Termo Aditivo. É cediço que a jurisprudência do TST tem aplicado ao tema em questão a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1, de forma analógica, todavia o Regional registra, de forma inequívoca, que a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi instituída por acordo coletivo e reajustada por termo aditivo para os empregados da ativa. Tal vantagem não se trata de direito indisponível, tampouco é assegurada constitucionalmente, motivo pelo qual prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Por essa razão, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, é válida a negociação coletiva que institui e a reajusta o complemento da RMNR somente para os empregados da ativa, motivo pelo qual deve ser rechaçada a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1, cujo entendimento foi ultrapassado pela decisão do STF. 5.4. Acrescente-se, por oportuno, que ao julgar os Agravos Internos no Recurso Extraordinário nº 1.251.927-DF, em que se discutia o direito às diferenças de complemento da RMNR para empregados da ativa, dada a insurgência quanto à base de cálculo da parcela estipulada na norma coletiva, a 1ª Turma do STF foi enfática ao reafirmar o valor constitucional da negociação coletiva e a necessidade da estrita observância ao que foi acordado entre as partes. O aludido julgamento implicou na superação do Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (processos nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012), razão pela qual embora a presente lide não trate do cálculo do complemento da RMNR, diz respeito, também, a validação das cláusulas da mesma norma coletiva, tendo o Regional deferido a extensão do complemento da RMNR a destinatário nela não previsto. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. 6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 6.1. Na esteira do entendimento desta Corte, afigura-se suficiente, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a mera declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por seu advogado, conforme antiga redação do art. 790, §3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 6.2. Nesse contexto, o acórdão regional ao deferir a gratuidade de justiça pela apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000808-75.2012.5.09.0594. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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