JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000648-10.2011.5.05.0008

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo 0000648-10.2011.5.05.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . II - RECURSOS DE REVISTA DA PETROS E DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter "na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 1.2. Na hipótese dos autos, prolatada sentença de mérito em 16/1/2012, em processo no qual se discute diferenças de complementação de aposentadoria, remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho conforme tese de repercussão geral firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido . 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. 2.1. Quanto ao complemento de RMNR, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão. 2.2. Em relação à gratuidade de justiça, o Regional desde o primeiro acórdão decidiu de forma fundamentada acerca da manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 3.1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada responde solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos trabalhadores jubilados, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 3.2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos . 4. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 4.1. No caso, a controvérsia refere-se ao pagamento de diferenças de prestações que vêm sendo pagas a título de complementação de aposentadoria, pela consideração de parcelas em sua base de cálculo. 4.2. Dessa forma, a pretensão está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Precedentes. 4.3. Portanto, não há prescrição total a ser declarada. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o processamento dos apelos, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos . 5. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS . No dia 28/4/2025, o Pleno desta Corte acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. Na aludida decisão, o STF considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). Entendeu que prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que deferiu as diferenças de complemento da RMNR em desacordo com o decidido pelo STF e por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . 6. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 6.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (DJe de 28/4/2023). 6.2. Na hipótese dos autos, o Regional decidiu pela extensão da RMNR aos aposentados ao fundamento de que a parcela tem nítida natureza salarial, embora instituída por negociação coletiva para os empregados da ativa. 6.3. É cediço que a jurisprudência do TST tem aplicado ao tema em questão a Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SbDI-1, de forma analógica, todavia o Regional registra, de forma inequívoca, que a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi instituída por acordo coletivo e reajustada por termo aditivo para os empregados da ativa. Tal vantagem não se trata de direito indisponível, tampouco é assegurada constitucionalmente, motivo pelo qual prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Por essa razão, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, é válida a negociação coletiva que institui e reajusta o complemento da RMNR somente para os empregados da ativa, motivo pelo qual deve ser rechaçada a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SbDI-1, cujo entendimento foi ultrapassado pela decisão do STF. 6.4. Acrescente-se, por oportuno, que ao julgar os Agravos Internos no Recurso Extraordinário nº 1.251.927-DF, em que se discutia o direito às diferenças de complemento da RMNR para empregados da ativa, dada a insurgência quanto à base de cálculo da parcela estipulada na norma coletiva, a 1ª Turma do STF foi enfática ao reafirmar o valor constitucional da negociação coletiva e a necessidade da estrita observância ao que foi acordado entre as partes. O aludido julgamento implicou na superação do Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (processos nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012), razão pela qual embora a presente lide não trate do cálculo do complemento da RMNR, diz respeito, também, a validação das cláusulas da mesma norma coletiva, tendo o Regional deferido a extensão do complemento da RMNR a destinatário nela não previsto. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos . 7. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 7.1. O entendimento pacificado desta Corte Superior sobre o regulamento aplicável ao beneficiário do plano de previdência complementar, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, é no sentido de que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". 7.2. Assim, o Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente na data de admissão do empregado, para o cálculo da complementação de aposentadoria, com as alterações posteriores mais benéficas, no caso de aposentadoria concedida em 2009 e complementação em fevereiro de 2010, proferiu decisão em dissonância com a Súmula 288, III, do TST. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos . 8. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EXTENSÃO ÀS FOLGAS DA LEI Nº 5.811/1972. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. 8.1. A Lei nº 5.811/1972 instituiu a possibilidade de adoção de regimes especiais de revezamento (em turnos de oito ou doze horas) e de sobreaviso (em períodos de 24 horas) à categoria profissional dos petroleiros, em razão da natureza dos serviços prestados. Garantiu-se, ainda, a concessão de repousos de 24 horas consecutivas a cada turno trabalhado de doze horas (art. 4º, II), a cada três turnos trabalhados de oito horas (art. 3º, V), ou a cada período de sobreaviso (art. 6º, I). Em contrapartida, por expressa determinação legal (art. 7º), a concessão das folgas nas escalas de revezamento quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado, uma vez que já englobado por aquelas. Do próprio teor da norma, extrai-se que as folgas intercaladas dos regimes da Lei nº 5.811/1972 não se confundem com o repouso semanal remunerado do art. 7º, XV, da CF e da Lei nº 605/1949, ante os distintos contornos legais conferidos a cada instituto. Por tal fundamento, as horas extras laboradas repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, mas não na integralidade das folgas da Lei nº 5.811/1972, ante a ausência de previsão legal para tanto. 8.2. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que por se tratar de petroleiro, o cálculo do repouso semanal remunerado deve considerar o descanso previsto no art. 1º da Lei nº 605/49 e aqueles previstos nos artigos 3º, 4º, 6° e 7° da Lei nº 5.811/72, motivo pelo qual concluiu que “o cálculo correto do repouso semanal remunerado, também no que se refere ao reflexo das horas extraordinárias, deve levar em consideração a real proporção entre os dias de trabalho e os dias de repouso remunerado, em cada regime de trabalho em particular”. 8.3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido por estar em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 9. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROS. 9.1. Na hipótese dos autos, o Regional determinou a retenção das contribuições do autor e da cota-parte da Petrobras a fim de garantir a fonte de custeio, nos termos do Regulamento Básico da Petros. 9.2. Assim, constata-se que houve a determinação de recolhimento das contribuições destinadas ao custeio das diferenças de complementação de aposentadoria, de modo que não se vislumbra o interesse recursal da Petros quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido. 10. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROS. 10.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 10.2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 10.3. Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. 10.4. No caso dos autos, o acórdão regional não conheceu do tópico em epígrafe ao fundamento de que ausente o interesse recursal. Em seu apelo, entretanto, deixa a recorrente de impugnar o não conhecimento do recurso ordinário, no particular. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. 11. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. 11.1. Na esteira do entendimento desta Corte, afigura-se suficiente, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a mera declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por seu advogado, conforme antiga redação do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 11.2. Nesse contexto, o acórdão regional ao deferir a gratuidade de justiça pela apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST assim preceitua: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST. No caso dos autos, o reclamante está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e obteve o benefício da justiça gratuita, de modo que preenchidos os requisitos para o pagamento dos honorários advocatícios. Recursos de revista não conhecidos. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à concessão do avanço de nível por mérito, foram objeto de análise pela Corte Regional. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 1.2. Em relação aos reflexos das diferenças de complemento da RMNR, em razão do provimento dos recursos de revista das reclamadas, para excluir as aludidas diferenças, resta prejudicado o exame da alegação de nulidade no aspecto. Recurso de revista não conhecido . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Em sessão plenária realizada no dia 8/11/2012, por ocasião do julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a Eg. SBDI-I desta Corte decidiu, por maioria, que as progressões por merecimento, por possuírem caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, não garantindo promoção ao empregado em caso de eventual omissão do empregador. 2.2. Nesse contexto, o Regional, ao excluir as promoções por merecimento, ao fundamento de que “não há como se admitir possa o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, de forma a decidir a oportunidade e conveniência da administração pública em como e quando proceder à avaliação por merecimento” decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido . 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Trata-se de questão pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula 191, I, do TST, segundo a qual “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais”. Nesse sentido, diversos precedentes envolvendo inclusive outros empregados da Petrobras. Os paradigmas do TRT 4, indicados para fins de divergência jurisprudencial, encontram-se superados pela jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA “PL/DL 1971”. Discute-se a necessidade de integrar a parcela “PL/DL”, supostamente paga a título de participação nos lucros e resultados, no cálculo da aposentadoria complementar dos funcionários da Petrobras. Trata-se também de questão pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de considerar a natureza salarial da parcela e a necessidade de integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, seja porque era paga em valores fixos, desvinculados dos efetivos lucros e resultados da Petrobras, desnaturando sua natureza jurídica, seja por se tratar de parcela anterior à Constituição Federal de 1988, já incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Recurso de revista conhecido e provido . 5. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 5.1. O entendimento pacificado desta Corte Superior sobre o regulamento aplicável ao beneficiário do plano de previdência complementar, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, é no sentido de que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". 5.2. Por sua vez, o art. 3º, I e II, da Lei Complementar nº 108/2001 instituiu requisitos obrigatórios para a concessão de complemento de aposentadoria pelas entidades fechadas de previdência vinculadas aos entes da Administração Pública. Nesse contexto, passou a ser necessária a “cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada”. 5.3. Considerando o registro de que a aposentadoria do autor foi concedida pelo INSS em 30/10/2009, após o início de vigência da LC nº 108/2001, aplica-se a exigência de rescisão do contrato de trabalho como pressuposto para o pagamento da complementação de aposentadoria, por expressa dicção legal. 5.4. Assim, o Regional, ao concluir pela necessidade de extinção do vínculo empregatício para o pagamento da complementação de aposentadoria, proferiu decisão em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000648-10.2011.5.05.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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