JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0084100-28.2009.5.01.0030

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo 0084100-28.2009.5.01.0030, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter "na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 1.2. Na hipótese dos autos, prolatada a sentença de mérito em 1º/2/2010, em processo no qual se discute diferenças de complementação de aposentadoria, remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho conforme tese de repercussão geral firmada pelo STF. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 2.1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que tanto a empresa patrocinadora como a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos trabalhadores jubilados, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 3.1. No caso, a controvérsia refere-se ao pagamento de diferenças de prestações que vêm sendo pagas a título de complementação de aposentadoria, pela consideração de parcelas em sua base de cálculo. 3.2. Dessa forma, a pretensão está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Precedentes. 3.3. Portanto, não há prescrição total a ser declarada. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o processamento dos apelos, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos, quanto aos temas . 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇOS DE NÍVEL PREVISTOS EM ACTs. PREVISÃO DE PAGAMENTO SOMENTE PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento dos recursos de revista, quanto ao tema. Agravos de instrumento conhecidos e providos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TEMA REMANESCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Sobreleva destacar que a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz dos argumentos contidos na petição inicial (teoria da asserção). Nesta conjectura, a legitimidade ativa e passiva para a ação é aferida pela simples relação jurídica material, ou seja, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 2. Na hipótese, emerge do acórdão que foi necessário apenas a existência de alegação dos autores no sentido de serem os titulares do direito pleiteado e a indicação das rés, como sendo as devedoras nesta relação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TEMA REMANESCENTE. REPACTUAÇÃO. 1. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo "ad quem", que, ao analisar o presente agravo de instrumento, procede a um novo juízo de admissibilidade da revista. 2. Ocorre que, no recurso de revista, a ora agravante não indicou qualquer violação de dispositivo de Lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou súmula de jurisprudência desta Corte, tampouco divergência jurisprudencial, restando desfundamentado o apelo (CLT, art. 896). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REPACTUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Incide a prescrição total em relação à pretensão de declaração de nulidade da alteração do Regulamento Petros no tocante à forma de reajuste da complementação de aposentadoria, que passaria a ser pelo IPCA, visto tratar-se de pedido decorrente de alteração do pactuado, em que o direito não se encontra assegurado por preceito de lei (Súmula 294 do TST). A controvérsia efetivamente não envolve pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim a impugnação de ato único não regulado por dispositivo de lei. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . V - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL PREVISTO EM ACTs. PREVISÃO DE PAGAMENTO SOMENTE PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. A questão em debate diz com o direito ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão aos aposentados da parcela "avanço de nível", estabelecida por meio de negociação coletiva exclusivamente para os empregados da ativa. 2. Com esteio no princípio da isonomia e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1/TST o Regional considerou inválida a negociação coletiva que excluiu os aposentados. 3. Ocorre que o orientador em questão foi editado no ano de 2008, antes do julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que as normas coletivas que regulam direitos não assegurados constitucionalmente devem ser integralmente observadas. 4. Dessa forma, equivocada a assertiva do TRT, porque a limitação da vantagem apenas aos empregados da ativa não foi imposta unilateralmente, mas negociadas coletivamente, entre o sindicato representante dos empregados ativos e inativos e a Petrobras. Não se tratando de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0084100-28.2009.5.01.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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