JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000694-56.2012.5.05.0010

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo 0000694-56.2012.5.05.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. APOSENTADORIAS OCORRIDAS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. Vislumbrada potencial violação do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 , determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA DA PETROS E DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter "na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 1.2. Na hipótese dos autos, prolatada sentença de mérito em 7/1/2013, em processo no qual se discute diferenças de complementação de aposentadoria, remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho conforme tese de repercussão geral firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. 2.1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada responde solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos trabalhadores jubilados, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROS. O Tribunal Regional não emitiu pronunciamento sobre a prescrição da pretensão de diferenças de complemento da RMNR. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. AVANÇO DE NÍVEL. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. A Corte Regional não emitiu pronunciamento sobre o avanço de nível previsto no PCAC. Ausente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. APOSENTADORIAS OCORRIDAS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 5.1. O entendimento pacificado desta Corte Superior, sobre o regulamento aplicável ao beneficiário do plano de previdência complementar, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, é no sentido de que, " após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício , ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". 5.2. Por sua vez, o art. 3º, I e II, da Lei Complementar nº 108/2001 instituiu requisitos obrigatórios para a concessão de complemento de aposentadoria pelas entidades fechadas de previdência vinculadas aos entes da Administração Pública. Nesse contexto, passou a ser necessária a “cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada”. 5.3. Considerando o registro de que as aposentadorias dos autores foram concedidas pelo INSS em 18/12/2009 e 11/3/2011, após o início de vigência da LC nº 108/2001, aplica-se a exigência de rescisão do contrato de trabalho como pressuposto para o pagamento da complementação de aposentadoria, por expressa dicção legal. Recursos de revista conhecidos e providos. 6. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA . TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS . No dia 28/4/2025, o Pleno desta Corte acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. Na aludida decisão, o STF considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). Entendeu que prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Nesse contexto, merece reforma acórdão regional que deferiu as diferenças de complemento da RMNR em desacordo com o decidido pelo STF e por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000694-56.2012.5.05.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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