JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011451-05.2017.5.03.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0011451-05.2017.5.03.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que incide a prescrição parcial da pretensão de diferenças salariais decorrentes de reajuste coletivo não concedido, por não se tratar de alteração contratual, mas de descumprimento reiterado do pactuado, cuja lesão se renova mês a mês, não havendo falar em incidência da Súmula nº 294 do TST na presente hipótese. Quanto aos reajustes salariais, registre-se que a controvérsia não diz respeito ao reconhecimento de invalidade da norma coletiva. Trata, em verdade, da prevalência da cláusula prevista na CCT 1996/1997 sobre aquela estabelecida em Termo Aditivo, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011451-05.2017.5.03.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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