- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Embargos de Declaração 1001276-11.2021.5.02.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV DA CLT. INTENTO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, observa-se que houve a devida transcrição dos embargos declaratórios (p. 1815-1820) e do acórdão que os julgou (p. 1821), restando preenchido o requisito estampado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. Ainda assim não houve ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que a decisão regional foi devidamente fundamentada. Os embargos de declaração objetivavam a reavaliação da prova, sem apresentar premissas fáticas relevantes e suficientes para invalidar a conclusão a que chegou a Corte Regional. 3. Como os declaratórios não se prestam a obter reavaliação do conjunto probatório ou da decisão proferida, tem-se que foram manejados com desvio de finalidade, revelando apenas o inconformismo da parte em relação ao decidido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001276-11.2021.5.02.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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